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Coronavírus: Prefeitura de Florianópolis regulamenta atividades liberadas por governo estadual



Quando: 22 Abril 2020, quarta-feira
Onde: município de Florianópolis

CORONAVÍRUS - COVID-19


A Prefeitura de Florianópolis divulgou decreto com regulamentações para as atividades que foram liberadas pelo Governo Estadual.

O decreto leva em conta o funcionamento de hotéis pousadas e similares, igrejas e templos religiosos, shoppings centers, centros comerciais e galerias. Outras atividades que não estão dispostas no decreto, está portanto, valendo o decreto estadual.

Para hotéis, pousadas e similares, continua valendo a aplicação de um questionário de saúde para os hóspedes. O questionário está disponível no link: bit.ly/hoteisquestionariosaude

A Prefeitura determina ainda que, áreas comuns para os hóspedes não serão permitidas. Disposição de álcool 70% nas dependências do espaço também serão obrigação. Restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender os hóspedes apenas com serviço de quarto. Assim como toda população, os funcionários do local e todos os hóspedes devem utilizar máscaras em todos os espaços, tirando apenas em seus quartos.

Está recomendado também a não utilização de sistemas de ar-condicionado central. Além de exigir a desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos diários após cada check-out de hóspedes.

Aferição de temperatura

A partir do dia 29 de abril, hotéis com capacidade igual ou maior a 20 quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes da entrada no estabelecimento. Igrejas e templos religiosos, shoppings centers, centros comerciais e galerias, também se enquadram na regra. A aferição deverá ser feita através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

Caso haja a temperatura de 37,8ºC ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento.

Shopping centers, centros comerciais e galerias

Os shopping centers, centros comerciais e galerias deverão atualizar o PMOC dos sistemas de ar condicionado para os protocolos de controle do COVID-19, limitar em 50% as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento. O documento recomenda também a retirada dos móveis que gerem aglomerações de pessoas que estejam em áreas comuns dos espaços.

Atividades ao ar livre

O Decreto proíbe a utilização dos playgrounds e academias ao ar livre. A proibição ocorre por não ser possível fazer a higienização a todo momento, como é exigido em espaços particulares. Os vestiários reservados para os praticantes de natação, hidroginástica e hidroterapia e afins, deverão ter o uso limitado a 50% de sua capacidade e deverá ser realizada sua desinfecção após cada uso.

A permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, academias, salões de festas, saunas, home cinema, quadras poliesportivas também estão proibidas. É permitido caminhada nas pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas.

Saunas instaladas em academias, clubes e condomínios também estão proibidas.

Igrejas e templos religiosos

Além da aferição de temperatura, como obrigação, outra recomendação para igrejas e templos religiosos é a não utilização de ar condicionado e que sempre que possível, seja mantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N. 21.478, DE 22 DE ABRIL DE 2020

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto n. 21.459, de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;

II – os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;

III - disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

IV – não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;

V - fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

VI – os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

VII - o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IX – observar as demais regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020.”

Art. 2º Os shopping centers, centros comerciais e galerias, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I - observar o disposto na Portaria SES n. 257, de 21 de abril de 2020;

II – atualizar o PMOC dos sistemas de ar condicionado com protocolos adicionais de controle do Covid-19;

III – limitar em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento;

IV - recomendar a retirada dos móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras e sofás que estejam nas áreas comuns, excetuando-se aqueles que estejam nas praças de alimentação;

V – os shopping centers deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

§1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

§2º A norma prevista no inciso V fica vigente como recomendação e, a partir do dia 29 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação.

Art. 3º As igrejas, templos religiosos e afins deverão cumprir as seguintes obrigações:

I - observar o disposto na Portaria SES n. 254, de 20 de abril de 2020;

II – sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

III - realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

§1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

§2º A norma prevista no inciso III fica vigente como recomendação e, a partir do dia 29 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação para as missas e cultos com a presença de mais de 300 (trezentas) pessoas.

Art. 4º Fica proibida a utilização dos playgrounds e academias ao ar livre.

Art. 5º Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, academias, salões de festas, saunas, home cinema, quadras poliesportivas, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas.

Art. 6º Os vestiários reservados para os praticantes de natação, hidroginástica e hidroterapia e afins, deverão ter o uso limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e deverá ser realizada sua desinfecção com produtos saneantes após cada uso.

Art. 7º Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias, clubes e condomínios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de abril de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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Categorias: Ano 2020
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