Coronavírus em SC: Governo autoriza a confecção e o uso de máscaras de tecido para a população
Quando: 06 Abril 2020, segunda-feira
Onde: em todas as regiões do Estado de Santa Catarina CORONAVÍRUS - COVID-19 O Governo de Santa Catarina recomenda o uso de máscaras de tecido por parte de todos os catarinenses que precisam sair de casa, de modo a diminuir a possibilidade de propagação do coronavírus. A portaria que autoriza a utilização e a fabricação, além de detalhar as instruções para o manuseio, foi publicada no Diário Oficial do Estado na noite de segunda-feira, 6 de abril. "É importante utilizar, e também uma questão de respeito às outras pessoas. A máscara é uma barreira que ajuda a evitar a proliferação do vírus", afirmou o governador Carlos Moisés, em entrevista coletiva online. Ele lembrou que o isolamento ainda é a principal medida para evitar o contágio. "As próximas semanas são as que vão apresentar um impacto mais relevante. O isolamento social vem para que a curva não seja tão aguda e nos dê tempo para adquirir os insumos que o mundo inteiro está adquirindo", lembrou. O decreto que trata das medidas restritivas ainda está em vigor. O comércio permanece fechado em Santa Catarina e o transporte coletivo segue suspenso. Regras para a confecção das máscaras Conforme a portaria, as máscaras podem ser confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla, ou tecido de algodão, com mais de uma camada de tecido. Elas são de uso pessoal e não podem ser compartilhadas. O documento trata apenas de máscaras usadas pela população em geral e não se aplica aos profissionais da saúde ou pacientes com Covid-19, que utilizam máscaras do tipo N95 e cirúrgicas, respectivamente. Confira quais devem ser os cuidados com as máscaras: - Deve-se colocá-la com a mão previamente higienizada de modo a cobrir a boca e o nariz, de modo que a mesma fique bem ajustada a face; - Após a colocação da máscara deve ser evitado o contato com a face como um todo; - Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada; - Para retirar higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara. Retire-a pelas laterais de forma a evitar qualquer contato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto; - Caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata da mesma, colocar em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção; - Não deixar a máscara sobre mesas ou balcões, pois isso facilita a contaminação do ambiente; - A máscara deverá ser submersa em uma solução de um litro de água para cada 50 ml de água sanitária por 15 minutos, após fazer o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar; - A máscara doméstica deve ser utilizada por um período inferior a duas horas, caso fique úmida a mesma deve ser substituída. PORTARIA SES Nº 224, 03 de abril de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020. CONSIDERANDO o Decreto nº534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto nº525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências. Considerando a necessidade de garantir EPIs para os profissionais de saúde e pacientes suspeitos ou portadores da COVID-19, o Comitê de Operações em Emergências instituído através da Portaria 179 de 13/03/2020; RESOLVE: Art.1º Fica autorizada a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos. Parágrafo único: Cuidados não farmacológicos são higienização das mãos, distanciamento social, isolamento, uso de solução alcoólica 70%, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes Art. 2º As máscaras podem ser confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido; Art. 3º As máscaras de tecido devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas. I. Deve-se coloca-la com a mão previamente higienizada de modo a cobrir a boca e o nariz, de modo que a mesma fique bem ajustada a face; II. Após a colocação da máscara deve ser evitado o contato com a face como um todo; III. Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada; IV. Para retirar higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara. Retire-a pelas laterais de forma a evitar qualquer co ntato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto; V. Caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata da mesma, colocar em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção; Não deixar a máscara sobre mesas ou balcões pois isso facilita a contaminação do ambiente; VI. A máscara deverá ser imersa em solução de hipoclorito de sódio 0,1% (50 ml de água sanitária a 2 a 2,5% para cada litro de água) por 15 minutos e depois proceder com o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar; VII. A máscara doméstica deve ser utilizada por um período curto (inferior a 2 horas), caso fique úmida a mesma deve ser sustituída; Art. 4º Esta Portaria não se aplica aos profissionais de saúde nem tão pouco aos pacientes suspeitos ou portadores de Covid 19. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 6 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 demarço de 2020. HELTON DE SOUZA ZEFERINO Secretário de Estado da Saúde |
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