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Coronavírus em SC: Governo decreta sobre volta do transporte coletivo, aulas, esportes e eventos



Quando: a partir de 8 de junho de 2020
Onde: em todas as regiões do Estado de Santa Catarina

CORONAVÍRUS - COVID-19


O governador Carlos Moisés assinou digitalmente nesta segunda-feira, 1º de junho, um decreto que permitirá a regionalização das decisões para o enfrentamento à pandemia de Covid-19 a partir de 8 de junho.

O novo decreto para o enfrentamento ao coronavírus em Santa Catarina foi anunciado em uma coletiva de imprensa durante a manhã desta segunda-feira.

Com a ação, prefeituras e o Governo do Estado passam a tomar decisões compartilhadas para adotar medidas específicas de acordo com a realidade de cada região. Todas as deliberações serão norteadas por critérios técnicos e científicos, balizados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Com a assinatura do novo decreto nesta segunda-feira, 1º de junho, um novo cronograma para o retorno de atividades suspensas foi elaborado. O transporte coletivo municipal e intermunicipal poderão retornar a partir do dia 8 de junho. Já as aulas presenciais nas redes privada e pública, nas esferas municipal, estadual e federal seguem suspensas até o dia 2 de agosto.

A decisão do retorno será pautada regionalmente, conforme o avanço da Covid-19 e de acordo com os critérios técnicos estabelecidos. Com a determinação, os prefeitos das 16 regiões de Santa Catarina terão indicadores precisos para a tomada de decisão sobre o funcionamento de serviços.

“Hoje se inicia uma nova fase desta nossa batalha contra o novo coronavírus, com a regionalização de medidas. Como a doença evoluiu de maneira distinta por Santa Catarina, precisamos de ações diferenciadas. Isso não significa que o Estado deixará de dar suporte aos municípios. As decisões devem ser baseadas em parâmetros como número de casos e óbitos, além de taxas de ocupação de UTI e de transmissibilidade. É importante destacar que esse não é um movimento de flexibilização, uma vez que entendemos que algumas regiões deverão tomar medidas mais restritivas”, destacou Carlos Moisés.

Na coletiva, o governador lembrou que Santa Catarina foi o primeiro estado a adotar medidas de distanciamento social, com o decreto do dia 17 de março. Segundo ele, Santa Catarina colheu bons resultados até o momento, na comparação com outros locais, e isso permitiu a regionalização das decisões a partir da próxima semana.

O secretário de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro, destacou que o conjunto de indicadores da pasta fornecerá subsídios para que os prefeitos tomem decisões baseadas na ciência. Segundo ele, o distanciamento social continua fundamental neste mês de junho e as autoridades sanitárias contam com a colaboração da população.

“Ainda não temos vacina nem remédio para essa enfermidade. Dessa maneira, os cidadãos devem respeitar as regras de higienização e distanciamento. O Estado trabalha com planejamento para superar todas as dificuldades advindas da pandemia. Quanto mais as pessoas colaborarem, mais rápido sairemos dessa situação”, salientou Ribeiro.

Transporte

De acordo com o decreto 630/2020, a partir do dia 8 de junho, os prefeitos poderão autorizar a liberação do transporte coletivo municipal de passageiros. Isso não significa a liberação automática e imediata em todo o território catarinense, pois os municípios precisam apresentar os critérios necessários para a retomada do serviço com segurança.

O transporte coletivo intermunicipal de passageiros também será liberado no dia 8 de junho, e a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) afirma que a retomada será feita por região e com base nos indicadores da Secretaria de Estado da Saúde.

O transporte coletivo interestadual público ou privado e de veículos de fretamento vindos de outros estados segue suspenso até dia 2 de agosto de 2020, exceto casos expressamente autorizados pelas Secretarias da Infraestrutura e Mobilidade e da Saúde.

A portaria com as normas para retomada do transporte coletivo de passageiros será publicada pela SIE até o fim desta semana.

Aulas presenciais

Seguem suspensas até 2 de agosto as aulas presenciais nas redes privada e pública, nas esferas municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior.

Há uma exceção para as aulas presenciais de cursos superiores, que poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho em caso de decisão conjunta dos secretários de Estado da Saúde e da Educação, considerando os índices de contágio da Covid-19.

As atividades presenciais em estágios obrigatórios e as aulas práticas em laboratórios de cursos superiores poderão voltar a partir de 8 de junho.

Todas as deliberações serão norteadas por critérios técnicos e científicos, balizados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Já os cursos livres foram autorizados a retornar de maneira presencial na última semana, com a portaria 352 da Secretaria de Estado da Saúde, com data de 25 de maio. Os cursos livres são aqueles considerados como educação não formal de duração variável. Enquadram-se na categoria de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área específica.

Eventos e cultura

Em relação à realização de eventos, tais como shows e espetáculos, a proibição em todo o território catarinense segue vigorando até o dia 5 de julho. O mesmo vale para cinemas, teatros, casas noturnas, museus e parques temáticos.

Esporte

A suspensão das competições esportivas em todo o território catarinense continua valendo pelo menos até o dia 5 de julho. A partir desta data e conforme a linha de propagação da doença no mês de junho, poderá se iniciar um diálogo para o retorno dos eventos esportivos. A decisão sobre o assunto será tomada de maneira compartilhada com os gestores municipais, conforme a realidade de cada uma das regiões.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 630, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 68265/2020,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I – até 2 de agosto de 2020, o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pelos Secretários de Estado da Saúde e da Infraestrutura e Mobilidade;

II – até 2 de agosto de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

III – até 5 de julho de 2020, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

IV – até 5 de julho de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

§ 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.

§ 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autor izadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.

§ 3º Após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.” (NR)

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

§ 1º A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do coronavírus.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são definidas por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a respeito de atividades públicas e privadas, a fim de orientar as autoridades sanitárias municipais.

§ 4º Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho de 2020, sendo consideradas protocolos sanitários para fins de tomada de decisão pelas autoridades sanitárias municipais.” (NR)

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ................................................................

XXXIX – atividades industriais;
........................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020:

I – o art. 10;
II – os §§ 4º e 5º do art. 11; e
III – o art. 21.

Florianópolis, 1º de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado

THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

NATALINO UGGIONI
Secretário de Estado da Educação

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde, designado

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Categorias: Ano 2020
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